- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. JUSTA CAUSA DUPLICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não prospera o pleito de absolvição dos agravantes, sob o argumento de que não foi demonstrada a conduta de tentar dar aparência de legalidade aos valores em questão, porquanto, conforme apontado pela Corte de origem, os réus depositavam parceladamente os valores obtidos de forma ilegal, juntamente a sua remuneração, com o intuito de não se identificar a origem ilícita das cifras. 2. Assim, as instâncias ordinárias atestaram a materialidade e a autoria do crime de lavagem de dinheiro e de seu antecedente na hipótese, qual seja, o delito de concussão, de forma que para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo se faz necessária a incursão no conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.025.726/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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