- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICAÇÃO. DELONGA INJUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, há injustificada e irrazoável delonga na formação da culpa, pois o paciente está custodiado há quase seis anos sem que tenha se encerrado a instrução. O acusado aguardou por quase 4 anos providências sobre seu recambiamento, período em que o processamento da ação penal ficou paralisado. A despeito das especificidades do processo, que justificariam, em certa medida, um maior elastecimento de sua duração - notadamente a necessidade de expedição de carta precatória e a redesignação de audiências por motivos alheios ao Juízo -, a prisão cautelar do réu perdura tempo bem superior ao máximo permitido, pela inércia do Estado em iniciar a instrução criminal, razão pela qual sua custódia deve ser relaxada. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente. (HC n. 567.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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