- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA DE 27 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. RECOMENDAÇÃO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Na hipótese, verifica-se que eventual mora na tramitação do recurso não pode ser atribuída à Corte de origem, mas às peculiaridades do caso e à complexidade o feito, considerando a pluralidade de réus, com advogados distintos, e dificuldade de intimação dos acusados. Além disso, o Tribunal estadual consignou que a defesa apresentou vários recursos, alguns já arrazoados ou com pedido de vista e outros para apresentar as razões nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 27 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 4. Habeas corpus conhecido e denegado, com recomendação para análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 567.073/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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