- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.