JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF. INAPLICABILIDADE DO RE 870.947. 1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015). 2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI 4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.809/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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