JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado, insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo julgamento do recurso especial. 2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando, diante de situações fático-processuais distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo. 4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto - diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las. 5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.438.742/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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