- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO. SÚMULA N. 315/STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Cabem embargos de divergência para impugnar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal se forem os acórdãos embargado e paradigma de mérito ou se for um acórdão de mérito e o outro não houver conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Situação dos autos que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, pois o acórdão embargado, no ponto combatido, manteve decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, encontrando-se superada a alegada divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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