JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos e os sucessivos recursos internos da decisão monocrática que primeiro analisou o recurso especial atestam a incidência da Súmula n. 7/STJ no feito objeto dos presentes embargos de divergência, ainda que tenha havido erro material no dispositivo. 2. É inviável o manejo de embargos de divergência se os acórdãos contrastados não ultrapassaram o juízo de admissibilidade e a controvérsia se volta contra questão de mérito. Incidência da Súmula n. 315/STJ (Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial). 3. Majoração de honorários recursais mantida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.584.111/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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