- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem alegação das partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.187.264-RG/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Tema n. 1.048/STF.) 3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.048/STF, uma vez que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação nos casos envolvendo a contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido: ARE n. 1.395.514/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18/11/2022. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.300/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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