- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitidos também, conforme a jurisprudência, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Verificado o erro material, corrige-se a indicação de pessoa diversa no relatório do acórdão embargado, para constar que o recurso foi interposto pelos recorrentes indicados à fl. 1.050 dos autos. 3. Não se identifica no acórdão vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 4. Embargos acolhidos em parte e rejeitados quanto às demais alegações. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.974.247/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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