- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023
ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INTERSTÍCIO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI ESTADUAL. REQUISITO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL CRIAR NOVOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, bem como a capacitação e posterior promoção ao respectivo posto, obstada por não ter atingido o interstício mínimo de três anos exigidos na Lei Complementar Estadual n. 68/06, requisito que entende incompatível com as normas previstas no Decreto Federal n. 88.777/83. II - A partir da análise do dispositivo constitucional, é possível inferir que a União detém competência exclusiva para legislar sobre "normas gerais" relacionadas à matéria em questão, abrindo espaço para o tratamento de especificidades dessas matérias por ente federal diverso. III - A autorização constitucional do Estado para regulamentar tais "normas gerais" decorre de interpretação do art. 42, § 1º, da CF, o qual prevê a possibilidade edição de lei estadual para tratar da organização das polícias militares, em conjunto com as normas gerais mencionadas no art. 22 da Carta Magna. IV - O instituto da promoção é previsto no art. 59 da Lei Federal n. 6.880/80 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 88.777/83 (que aprovou o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares), o qual estabeleceu os requisitos mínimos que devem ser comuns em todos os entes federativos, no âmbito da promoção. Ou seja, não se impede o estabelecimento de outros requisitos para a obtenção da pretendida promoção pelo Estado. V - Desse modo, tendo a Lei Complementar Estadual n. 68/2006 previsto a necessidade de cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo serviço como Cabo para a graduação de 3º Sargento, não há que se falar em extrapolação de seu poder regulamentar. VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 57.567/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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