- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 7.596/87. PORTARIA N. 474/1987 DO MEC. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, Carlos Luiz Massard impetrou mandado de segurança preventivo, com valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 5/12/2007, contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, objetivando que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que altere a sistemática de cálculo da parcela relativa aos chamados "quintos incorporados" ao salário do impetrante. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a autotutela administrativa dos atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo decadencial quinquenal, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, sejam eles anuláveis ou nulos. No entanto, a regra não se aplica de forma retroativa, pois, nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º/2/1999, data em que a lei entrou em vigor. IV - Desse modo, tendo o ato combatido ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 9.784/99, e considerando que, conforme consignado pelo Tribunal a quo, às fl. 401, "a decisão proferida pela Administração Pública de adotar as providências necessárias no sentido de alterar o cálculo das FC's incorporadas, excluindo a GED e GAE, deu-se em 26.09.2007 (...), ou seja, transcorridos mais de oito anos da data em que entrou em vigor a Lei 9.784/99", é de se reconhecer a decadência da Administração Pública de sua pretensão. V - Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor de instituição federal de ensino tem o direito de continuar recebendo integralmente o valor dos "quintos" ou "décimos" incorporados na vigência da Lei n. 7.595/97, pelo exercício de funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria n. 474/87 do MEC, sem a redução prevista na Lei n. 8.168/91. VI - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.647.068/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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