- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 22/10/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA Nº 474/87. DECADÊNCIA AFASTADA. LEI Nº 9.784/99. REDUÇÃO DOS QUINTOS INCORPORADOS AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial, os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784, de 1º/2/99, estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal da entrada em vigor da mencionada Lei. Ressalva do entendimento desta Relatora. 2. Não há falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, bem como ao direito adquirido, ante a aplicação da redução determinada pela Lei nº 8.168/91, nas hipóteses de incorporação de quintos em período posterior à vigência da Lei nº 7.596/87. 3. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.712/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 22/10/2010.)
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