JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO E CNEN. ACIDENTE COM CÉSIO 137 - GOIÂNIA. CÂNCER E ENFERMIDADES ADQUIRIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA CNEN NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL: DOENÇA RELACIONADA AO FATO. REDISCUSSÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RE 870.947. I - Na origem, cuida-se de ação indenizatória movida por particular contra a União e a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN pleiteando indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de sua exposição à radiação do Césio 137 - acidente radioativo ocorrido em Goiânia em 1987 -, que teria lhe ocasionado câncer e uma série de outras enfermidades. II - A ação julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo somente indenização por danos morais, decisão parcialmente reformada em grau recursal pelo Tribunal Regional a quo, aumentando para R$ 100,000,00 (cem mil reais) o valor por danos morais, e fixando em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) os danos estéticos. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA CNEN III - Violação do art. 1.022 do CPC/2105 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todos os pontos indispensáveis à solução da controvérsia. IV - A CNEN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da classificação do Césio 137 e da legislação referente às competências daquele órgão - Leis n. 4.118/1962 e 6.189/1974. V - O marco prescricional, in casu, não é o momento do incidente, mas sim quando surgiram os sintomas da doença que acometeu a autora, no que não ocorreu a prescricional quinquenal. VI - Descabida a pretensão de rediscussão da ausência de nexo causal entre as enfermidades da autora e o acidente com o Césio, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ, uma vez que houve a devida constatação na instância ordinária. VII - Diante da singularidade do acidente, e da caracterização do câncer desenvolvido pela autora, assim como do respectivo tratamento e das doenças relacionadas, pretender revisar o valor indenizatório por danos morais também não se mostra descabido, diante da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. VIII - Relativamente à correção monetária e juros, o acórdão merece a necessária adequação aos temos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE - Tema 810/STF. IX - Recursos especiais da União e da CNEN parcialmente conhecidos e parcialmente providos, apenas para que se faça a necessária adequação à questão dos juros e correção monetária, nos termos do RE n. 870.947/SE. (REsp n. 1.989.211/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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