- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que quando da prolação da sentença condenatória "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 2. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 3. Ainda que abatido o período em que o réu ficou preso preventivamente antes da prolação da sentença condenatória - três meses - o agravamento de sua pena ocorreu em razão da reincidência, conforme inteligência conjugada dos arts. 33, § 2º, c , § 3º, 59, caput, III, e 68, todos do CP, o que impõe a manutenção do modo de execução mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.760/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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