JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE EM FACE DA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. DESERÇÃO. INVIÁVEL POSTERIOR RETIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte. Com efeito, o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação (AgInt no AREsp. 962.108/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp. 1.596.213/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.5.2017; e AgInt no AREsp. 932.552/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.4.2017). 4. No caso dos autos, na guia de recolhimento das custas judicias não há indicação do nome da parte recorrente, mas apenas do Causídico, além de o Número de Referência ser totalmente dissociado dos números dos processos existentes nas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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