JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
26/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/05/2020, p. 26/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1o. E 1.022 DO CÓDIGO FUX. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO, QUE NÃO SE EQUIPARA A LEI FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, § 1o., bem como ao 1.022, inciso II do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. Quanto à tese de ofensa ao art. 2o., caput e § 1o. da Resolução 13/1990 do CONAMA , esta Corte Superior entende que tais espécies normativas não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgRg no REsp. 1.572.633/PI, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 25.2.2016). 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tendo as instâncias ordinárias decidido pela suficiência das provas dos autos, não é possível a inversão de suas conclusões em sede de Recurso Especial (AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017). 5. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.439/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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