- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. O DANO AMBIENTAL É EFETIVAMENTE TRATADO COMO CAUSA DE PEDIR NA EXORDIAL. CONFIGURAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, PELA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA OU DUNAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A respeito do julgamento ultra petita, verifica-se que a causa de pedir da presente Ação não se resume ao suposto avanço sobre a linha do preamar médio, rejeitado pelas instâncias ordinárias. Em verdade, ao contrário do alegado, a petição inicial fundamentou-se, de maneira extensa, na ocorrência de dano ambiental; é o que se constata às fls. 8, 13/16, 19, 23/32 e 38. Conclui-se, por conseguinte, que a violação da legislação ambiental é, também, uma das causas de pedir indicadas na exordial. 4. A interpretação lógico-sistemática da inicial e seus pedidos, ou a utilização de fundamentos diversos dos apontados pela parte demandante, não violam o princípio da adstrição. Julgados: AgInt no REsp. 1.698.995/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.9.2018; AgInt no REsp. 1.528.451/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.11.2017; AgRg no AREsp. 143.370/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016. 5. A Corte de origem constatou que o dano ambiental ocorreu com o levantamento da construção, quando já estavam vigentes o Código Florestal de 1965 e a Resolução CONAMA 4/1985, de maneira que inexistiu aplicação retroativa destas normas (fls. 1.438/1.439 e 1.444). 6. Foi à luz do vasto acervo probatório da causa (inclusive pericial) que o acórdão recorrido concluiu pela existência da área de preservação permanente (APP) no local. Deste modo, as pretensões de afastar a configuração da APP e modificar a data da ocorrência do dano (para a década de 1960) demandariam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 7. É incabível a análise de Resoluções em sede de Recurso Especial, pois tais espécies normativas não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp. 1.715.120/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.9.2018; AgRg no REsp. 1.572.633/PI, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 25.2.2016). 8. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.146.302/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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