JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. 2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE - a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do valor fixado à título de indenização. 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. 3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d. deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva, inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do pleito rescisório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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