JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SUBMETIDA A PROCESSO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS, DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO, INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O PROCESSO FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO ENTRE A JUSTIÇA TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior, "o redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial." (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021). 2. A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial não enseja o conflito de competência, por não se submeter ao crivo do Juízo da recuperação, incidindo, assim, o óbice da Súmula 480 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 183.927/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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