- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA À LUZ DA IN N. 2/2021, DO MMFDH, E DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). COMPROVAÇÃO, POSTERIOR, DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), ainda que decorrido o prazo decadencial de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/99), é possível à Administração dar início à revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/1964. 2. Demonstrado, posteriormente ao julgamento do agravo interno, que a UNIÃO instaurou novo procedimento de revisão da portaria de anistia com base na IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, cientificando regularmente o exequente, ora embargado, é de rigor suspender a execução como forma de preservar o interesse público. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suspender a execução, inclusive no que tange à determinação de expedição do precatório de valor incontroverso, pelo prazo de 90 dias, dentro do qual deverá ser informado o desfecho do procedimento administrativo. (EDcl no AgInt na ExeMS n. 21.648/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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