JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO. VIA INADEQUADA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao devido processo legal quando o conjunto de manifestações operadas na via administrativa demonstra que ao impetrante foi garantido o direito de defesa, que foi levada em consideração pelo Poder Público, mas rejeitada mediante decisão expressamente fundamentada. 2. Caso em que se escolheu transcrever, no decisum recorrido, o Parecer da Administração lançado no Pedido de Reconsideração porque era aquele que mais evidenciava inexistir vício ao contraditório, pois, naquela oportunidade, o Poder Público dividiu a sua manifestação em tópicos de acordo com cada uma das alegações do servidor, e rejeitou uma a uma as teses de defesa. 3. A técnica adotada não quer dizer que, anteriormente, os fundamentos do impetrante não tivessem sido rejeitados - expressa ou tacitamente -, uma vez que a Fazenda já havia desenvolvido fundamentação congruente a respeito do porquê concluiu pela participação do servidor no concerto que foi entabulado para direcionar uma licitação e futuramente permitir o beneficiamento de terceiro. 4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. 5. Hipótese em que, segundo o que se colhe do processo administrativo disciplinar, há ao menos as seguintes provas e indícios da participação do impetrante no direcionamento da licitação para contratação de serviços gráficos da empresa Gráfica e Editora Brasil: a) contradição no seu depoimento (sobre ter encontrado com um dos coacusados em Juiz de Fora antes da assinatura do contrato); (b) usurpação das competências do pregoeiro e dos membros da comissão de apoio à licitação, ficando caracterizada uma suposta influência no julgamento das propostas; (c) manutenção de contato prévio com representante de uma das empresas interessadas, favorecendo-lhe com informações privilegiadas. 6. Além disso, tratou-se de execução de contrato oriundo de licitação fraudada, que implicou pagamentos sucessivos de valores ilegais ao então reitor da universidade, pelo que as condutas acima citadas devem ser examinadas de acordo com o contexto de toda a licitação/contrato, e não apenas isoladas ao período que antecedeu o certame. 7. Quanto à escolha da sanção infligida, de acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 8. Uma vez que se concluiu, no PAD, pela (fundada) existência de ato ímprobo, a penalidade infligida não podia ser outra que não a máxima, pois "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990" (Súmula 650/STJ). 9. É pacífico no STJ o entendimento de que há independência das instâncias disciplinar e penal, razão pela qual pode o órgão acusador ter se convencido da inexistência de elementos capazes de configurar algum crime e, por outro lado, ter o Poder Público concluído que os elementos seriam suficientes para a deflagração de processo disciplinar, sem que isso implique incongruência. 10 . Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
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