- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJMT, JUÍZA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES- MT e OAB/RS (SUBSEÇÃO SANTA ROSA). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DA CF/88. SÚMULA Nº 41 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra atos atribuídos a Presidência do Tribunal de Justiçado Mato Grosso, a Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres - MT e a Ordem dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul (Subseção da OAB de Santa Rosa), razão pela qual foi declarada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo diante do que dispõe o art. 105, I, b, da CF/88. 3. Incidência ao caso da Súmula nº 41: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.906/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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