- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 41/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente a inicial do mandado de segurança, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, "que converteu o julgamento de Processo Administrativo Disciplinar n. 0005184-09.2019.8.14.0000 em diligência para periciar a voz do Impetrante em áudio divulgado nas mídias sociais que é prova ilícita e em violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo". III. Conforme o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. IV. Aplica-se, ao caso, a Súmula 41/STJ, no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". V. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.881/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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