- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALTO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[O] art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais, plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas quais o rol poderá ser expandido, não sendo suficiente a simples afirmação de ligação das testemunhas aos fatos, comprometendo a marcha processual"(HC 256.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2. Ao indeferir o pleito de oitiva de 21 (vinte e uma) testemunhas, a maioria residente no exterior, considerou o Juízo processante não estar demonstrada a imprescindibilidade da prova, pois, apesar de ter sido imputada ao Agravante estrangeiro a prática de diversos fatos, esses foram cometidos no país em continuidade delitiva, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 148.461/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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