- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO ULTIMADA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvacir Scardiglia Machado, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo de Escrivão de Polícia, em cumprimento de sentença penal condenatória, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. O Tribunal a quo denegou a segurança. III. No caso, ante a autonomia do efeito extrapenal da perda do cargo, em relação à pena privativa de liberdade, ainda dentro do prazo prescricional, consoante destacou o acórdão recorrido, e não estando na competência do Juízo da Execução Penal tomar as providências atinentes à demissão do servidor, a Administração procedeu, em face de Processo Administrativo Disciplinar, a demissão do ora agravante, com fulcro no art. 92, I, b, do Código Penal, em cumprimento à sentença transitada em julgado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a reparar na conduta na Administração, nem tampouco em se falar em relativização da coisa julgada. IV. Nos termos do parágrafo único do art. 93 do Código Penal, "a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo". V. Com efeito, o atraso na aplicação da pena de demissão, por si só, não tem o condão de afastar a coisa julgada que aplicou, no caso concreto, a regra contida no art. 92, I, b, do Código Penal, estipulada na sentença condenatória, uma vez que, como cediço, encontra-se a Administração vinculada ao princípio constitucional da legalidade. Além disso, a incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, b, do Código Penal, é autônomo em relação à efetiva execução de pena privativa de liberdade. Nesse contexto, "a imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta" (STJ, HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 43.750/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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