JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E VÁLIDAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 3°, DA LEI 3.765/60 C/C ART. 30, DA LEI 4.242/63, PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. ACÓRDÃO BASEADO UNICAMENTE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada por filhas maiores e válidas de ex-combatente, falecido em 02/04/90, em que objetivam a percepção da pensão especial de ex-combatente, nos moldes das Leis 3.765/60 e 4.242/63 e do art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à deficiência de fundamentação no que pertine à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral, ao entendimento de que "a nova ordem constitucional por si só já é suficiente para excluir do rol de dependentes do ex-combatente a filha maior, já que vedou tratamento desigual entre homens e mulheres. Tendo em vista o pensionamento de ex-combatente ser regido pela lei em vigor na data do óbito do instituidor, 'in casu', 02/04/90, quando já em vigor a Constituição Federal de 1988, estava indubitavelmente afastada a condição de dependente das filhas maiores não inválidas, não tendo as autoras direito ao benefício pretendido. Neste sentido, é vasta a jurisprudência acerca do tema, 'verbis': '(...) 2 - No caso em questão, o óbito do instituidor ocorreu antes de promulgada a Lei n° 8.059, porém, depois da CF/88 e os dispositivos constantes da nova Carta Magna bastaram para excluir do rol de dependentes, a filha capaz, uma vez que aboliu tratamento desigual entre sexos'. '(...) 1. Os dispositivos da CF/88 vedam tratamento desigual entre homens e mulheres, o que por si só excluiu do rol de dependentes do ex-combatente a filha maior e capaz' (...). O art. 30 da Lei 4.242/63 não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, diante da incompatibilidade vertical existente entre a norma infraconstitucional e o art. 53 do ADCT da Carga Magna'. (...). Desta feita, sendo as autoras maiores de idade e presumidamente válidas, não podem ser enquadradas como 'dependentes' e, consequentemente, como beneficiárias da pensão especial de ex-combatente". V. Portanto, o Tribunal de origem decidiu unicamente sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI. Assim, "conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a verificação quanto a terem sido, ou não, recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 as Leis 3.765/1960 e 4.242/1963 é questão que refoge aos estritos limites do recurso especial, por possuir natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1055617/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR ESTADUAL CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 26/09/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.166.027/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/04/2010; REsp 396.444/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJu de 11/11/2002, p. 256. VII. Revela-se inaplicável o disposto no art. 1.032, do CPC/2015, no sentido de abrir prazo para manifestação da parte ora recorrente sobre a questão constitucional e para a demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, seja porque não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata da admissibilidade do presente Recurso Especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do CPC/2015, ou porque o Recurso Especial manejado versa acerca de matéria infraconstitucional, hipótese diversa daquela prevista no referido dispositivo legal. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.637.317/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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