- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO PERANTE O JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO VISUAL COM OS JURADOS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 11. ART. 563 DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, ao que tudo indica, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar a sessão plenária, razão pela qual se verifica que a posição física dos acusados durante o ato não configurou qualquer prejuízo para a defesa. 3. Ademais, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à ausência de prejuízo- como pretende a defesa - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.628/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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