- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES MAIS ANTIGAS QUE O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. PERPETUIDADE. REGRA DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos maus antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), uma vez que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 3. Nesse contexto, ante à presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento de 1/3 promovido pelas instâncias ordinárias (1/6 para cada uma), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.622/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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