- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 24/11/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE. PODER PARA REVISAR O ATO. PROMOÇÃO. DIREITO. EXISTÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado no STJ, a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade (AgInt no RMS 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). 2. No caso, o impetrante demonstrou que é o Secretário de Estado quem, na prática, tem assinado os atos de promoção e progressão na carreira, desincumbindo-se, assim, do ônus de comprovar que a autoridade coatora teria poder para corrigir a ilegalidade do ato que negou ao autor o direito à promoção. 3. Quando o agravo interno for declarado "manifestamente improcedente" em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 4. Hipótese em que a parte agravante apresenta apenas fundamentos genéricos, sem examinar e infirmar minimamente a motivação desenvolvida na decisão recorrida, sendo certo que quase todos os argumentos apresentados no agravo nem sequer coincidem com o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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