- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/04/2019, p. 15/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que, de acordo com as regras do edital do certame, a Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS de Minas Gerais é a responsável pela organização e execução da quarta e da sexta etapas do concurso, motivo pelo qual tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidato contraindicado na 4ª fase do referido certame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 57.612/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
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