- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA, FRIEZA E CRUELDADE. PROCESSO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (Art. 312 do CPP). 2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou indicar elementos concretos que demonstram a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela ousadia, crueldade e desprezo pela vida humana, pois teriam eles, em comparsaria com outros torcedores, em tese, atacado, mediante objetos de alto poder destrutivo, um ônibus coletivo que, por sinal, encontrava-se não apenas ocupado, mas com mais pessoas do que a própria capacidade. 3. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da segregação cautelar não é argumento suficiente, por si só, para determinar a revogação automática da constrição provisória. Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade limita-se ao Juízo prolator do decreto constritivo, inexistindo tal obrigatoriedade quando a ação penal se encontra em segundo grau de jurisdição, como é o caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 172.640/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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