JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADOS APÓS A CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULAS 7 E 211/STJ, 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os valores pagos administrativamente ao servidor devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários devidos pela Administração, não sendo cabível a sua exclusão, uma vez que integram o quantum debeatur"(AgInt no REsp n. 1.317.644/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/3/2019). 2. Inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, 283 e 284/STF, uma vez que: (a) a controvérsia sub judice é exclusivamente de direito, prescindindo seu deslinde do reexame de matéria fático-probatória; (b) a tese recursal encontra-se prequestionada; (c) em suas razões recursais a parte recorrente, ora agravada, alegou afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC a partir de argumentos claros, precisos e congruentes, capazes de infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido. 3. Carece a parte agravante de interesse recursal no que se refere à tese de que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, haja vista que o provimento do recurso especial se deu exclusivamente com base na alínea a do permissivo constitucional, em face do reconhecimento de que o acórdão recorrido afrontou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.568.390/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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