- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA TELEFÔNICA. AÇÕES. PAGAMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCORREÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE DO VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Tim Celular S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região objetivando o reconhecimento de violação da lei no ponto em que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Telepar Celular S. A., atual empresa Tim S.A. II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - Ao contrário do que alegou a recorrente, o julgador a quo apreciou o documento apontado como probatório da ilegitimidade da empresa Telemar Celular S.A., tendo concluído pela prevalência de relação entre os acionistas e a referida empresa, o que embasou seu entendimento de legitimidade passiva. Confira-se (fls. 1.144). V - No caso dos autos, verifico que o voto condutor do acórdão rescindendo foi claro ao fundamentar as razões pelas quais entendeu pela legitimidade passiva do réu, nos seguintes termos (1 - Anexo 4, Página 201): "(...) Quanto à TELEPAR Celular S/A, conforme salientado na sentença, quando da cisão da Telecomunicações do Paraná S/A, da qual originou a TELEPAR Celular S/A, foi firmado protocolo entre as duas empresas atribuindo aos acionistas da Telecomunicações Paraná S/A ações de emissão da TELEPAR CELULAR da mesma espécie de que eram titulares na sociedade cindida. Dessa forma, permaneceu uma relação jurídica decorrente da cisão, confirmando a legitimidade passiva da TELEPAR Celular no feito. (... )" VI - O acórdão rescindendo verificou que, do protocolo de cisão, permaneceu existente uma relação jurídica entre os acionistas e a Telepar Celular, o que justificou o reconhecimento da condição da ação em questão, ou seja, da legitimidade passiva do réu na relação processual de origem. A disposição do protocolo alegada neste momento pelo autor da rescisória não afasta essa conclusão do acórdão, na medida em que o julgamento da 3ª Turma desta Corte entendeu suficiente o fato acima apontado para reconhecer a legitimidade do réu para ação. Esse fato que embasou a conclusão do acórdão rescindendo, aliás, não é negado pelo autor desta rescisória, o qual afirma que "o simples fato de os consumidores representados pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública virem a ter o direito a receber ações de determinada empresa, não justifica a inclusão desta empresa no polo passivo da demanda". Entretanto, este não foi o entendimento do acórdão rescindendo e não cabe, por meio da ação rescisória, rever posicionamento adotado pelo julgador ou a justiça da decisão proferida. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o Protocolo de Cisão, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. VIII - A conclusão do Juízo a quo é no sentido que "[...] para a ação rescisória fundada nesse inciso V do artigo 966 do CPC, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei" (fl. 1.145) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação rescisória não é instrumento hábil para intentar eventual correção de julgamento que se entende injusto, mas, sim, para denunciar evidente violação da literalidade da lei. Nesse sentido: (AREsp n. 1.964.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 16/3/2022). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.692.188/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.