- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela Telefônica Brasil S.A. contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com o fim de desconstituir acórdão do TJ/SP que manteve sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança para determinar o pagamento das contraprestações pelo uso de infraestrutura da ora agravada, conforme Termos de Permissões de uso. 2. O pleito de rescisão foi julgado improcedente ante os seguintes fundamentos: a) "o Tema 261 (581947/RO) é específico para a cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica e concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica, situação bem diversa do caso vertente"; b) o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente ao reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 261, sendo que "não é possível desconstituir decisão judicial se à época de sua prolação havia polêmica, ex vi da Súmula 343 do STF"; c) "a natureza jurídica da CPTM não se configura erro de fato capaz de rescindir a coisa julgada". ALEGADO ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. REQUISITOS PARA A RESCISÃO. SÚMULA 7 DO STJ 3. Ao entender pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido consignou: "não houve o erro de fato previsto no artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil. A decisão rescindenda não admitiu fato inexistente, tampouco considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, que representasse ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado. O fato em disputa é o inadimplemento das contraprestações estabelecidas pelo uso de áreas de propriedade da CPTM, nos Termos das Permissões de Uso, constituindo objeto de controvérsia entre as partes, com pronunciamento judicial em todas as instâncias, seja ordinária ou especial, o que afasta a caracterização do erro de fato. A natureza jurídica da CPTM não se configura erro de fato capaz de rescindir a coisa julgada". 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem - que reconheceu a inexistência dos requisitos do art. 966, VIII, do CPC/2015 - para acatar os argumentos apresentados pelo recorrente em sentido contrário, pois implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado nesse momento processual, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.300.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.375.852/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/5/2020. TEMA 261 DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 581947/RO. SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTROLE CONCENTRADO 5. O acórdão impugnado consignou: "o Tema 261 (RE 581.947/RO) é específico para a cobrança de taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica e concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica, situação bem diversa do caso vertente." 6. Com efeito, no julgamento do RE 581.947/RO (Tema 261 de repercussão geral) foi definida a seguinte tese: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica." Na presente situação, por outro lado, concluiu-se pela possibilidade de a CTPM, empresa pública estadual (pessoa jurídica de direito privado), efetuar a cobrança pelo uso de sua infraestrutura, conforme Termos de Permissão de Uso firmado com concessionária de serviços de telefonia, tendo em vista a autorização contida no art. 73 da Lei 9.471/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). 7. Ademais, ainda que superado tal óbice, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 590.809, DJe 24/11/2014), entendeu pela validade do enunciado da Súmula 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"), excepcionando apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu, in casu. 8. O referido entendimento foi confirmado recentemente pela Primeira Seção do STJ: "Assim, parece-me provável que o Supremo Tribunal Federal ainda continue a debater o alcance de aplicação da Súmula 343 do STF, nos casos julgados na sistemática da repercussão geral, porquanto o afastamento da súmula, incontestavelmente e até o momento, só é permitido quando há decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade" (AR 4.443/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe de 14/6/2019). A propósito: AgInt no REsp 1.600.381/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AgRg na AR 5.151/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/6/2020. SÚMULA 343/STF. FALTA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MOMENTO A SER CONSIDERADO. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR 9. O Tribunal de origem afirmou que "o v. acórdão rescindendo foi proferido em 10/02/2010 enquanto a Repercussão Geral somente foi reconhecida em 02/04/2010 (...). Portanto, não é possível desconstituir decisão judicial se à época de sua prolação havia polêmica, ex vi da Súmula 343 do STF". 10. O acórdão que se busca rescindir foi proferido em 10/2/2010. Contudo a parte anexa apenas julgados posteriores a tal momento (todos referentes aos anos de 2015 e 2016), razão pela qual não há como afastar a incidência da Súmula 343/STF, ante a deficiência na comprovação da tese recursal. 11. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes. 12. A existência de divergência jurisprudencial não enseja, por si só, a propositura da Ação Rescisória. A jurisprudência do STJ entende pelo não cabimento da ação em casos como o citado, ante o óbice da Súmula 343/STF, aplicada por analogia. 13. Ademais, nenhum dos precedentes trazidos pela agravante guarda perfeita correspondência com o caso ora em análise. CONCLUSÃO 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.584.244/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020.)
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