- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/03/2023, p. 21/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que o acórdão rescindendo não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a afirmar que, para analisar os motivos pelos quais levaram o Tribunal de origem à conclusão diversa da exposta no laudo pericial, seria necessário o revolvimento da matéria fática dos autos. III. Conforme jurisprudência desta Corte, "não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão" (STJ, AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/09/2017), como no caso, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. IV. Por outro lado, "tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973 não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968, do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017), mormente considerando que, no caso dos autos, a decisão que se busca rescindir é, na realidade, o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. No mesmo sentido: "O STJ, ao tempo da vigência do CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Desse modo, tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973, não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968 do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5.477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2019; AgInt na AR 4.472/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2018; AgInt nos EDcl na AR 5.171/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/11/2017; AgRg na AR 5.591/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016; AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.010/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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