- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DOCPC/REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DES CABIMENTO. 1. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, assentou a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 2. No caso dos autos, não há nenhuma alegação da autarquia contrária à reafirmação da DER na apelação e nos embargos de declaração opostos na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.300/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.