- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO FIRMADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL PARA REVISÃO DO JULGADO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DA PRETENSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, legalidade do diferencial de alíquota de ICMS exigido quando mercadorias provenientes de outros estados ingressam o estado agravado. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de preceitos constitucionais e por meio de interpretação de legislação local, o que torna o recurso especial via inadequada à alteração do julgado. 4. Nos moldes traçados pela recorrente no sentido de que "a disposição estadual quanto à antecipação da incidência do tributo macula a referida Lei Complementar", observa-se que a pretensão só poderia ser buscada por meio de recurso extraordinário, a teor do previsto no art. 102, III, "d", da CF, sendo o recurso especial via inadequada ao desiderato. Precedentes. 5. O caráter constitucional da demanda fica ainda mais destacado quando, a teor do que a própria agravante discorre, cuidou ela de interpor recurso extraordinário ao STF, cujo seguimento foi negado exatamente por estar em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 456/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.093.891/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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