- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante. 3. O tema relativo ao interesse processual da ora embargante quanto ao direito de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFIS, reconhecido pelo Tribunal a quo, ao dar provimento à sua apelação, não foi reformado pelo acórdão ora embargado, cabendo seja sanada essa omissão, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas. 4. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, registre-se que o reconhecimento parcial da prescrição, na forma do acórdão embargado, determina o restabelecimento da verba honorária fixada na sentença. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.878/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.)
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