- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUGA. OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGENTE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, conforme relatado na decisão objurgada, a ora recorrente, logo após a prática do crime, mudou-se para os Estados Unidos da América, sem comunicar seu paradeiro e permanecendo, como destacou o eg. Tribunal de origem, "em local incerto e não sabido por mais de 03 (três) anos", tudo a evidenciar o seu intento de não submeter às consequências de eventual punição pela prática do delito em tela. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. IV - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. V - Na hipótese, depreende-se dos autos que a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada violência, uma vez que trata-se de homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, a consubstanciar a exceção específica positivada no art. 318-A, inciso I, do Código penal, não havendo possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ante a ausência do requisito legal. VI - Ademais, consoante destacaram as instâncias ordinárias, sequer há provas da imprescindibilidade da recorrente aos cuidados dos filhos, assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o tema demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, o que não se admite nesta via. VII - Não analisada nas instâncias ordinárias o pedido de suspensão da extradição, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 124.096/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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