- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 15/03/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IPTU. BEM IMOVEL. DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a recorrente exerce posse plena e é proprietária dos imóveis objeto do presente mandado de segurança e que a restrição judicial à disponibilidade do bem foi determinada apenas como garantia à satisfação de processo judicial, não interferindo na possibilidade de ser ele utilizado em incorporações imobiliárias (destinação do imóvel descrita pelo recorrente), motivo pelo que incidiria na espécie o IPTU sobre o imóvel, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, hipótese em impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.251/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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