JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Município de Prudentópolis/PR objetiva rescindir acórdão da Segunda Turma proferido nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR. 2. À luz do inciso V do artigo 966 do CPC/2015 (artigo 485, V, do CPC/1973), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma legal". Assim, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória de seus próprios julgados nos casos em que houver examinado o mérito, ou seja, enfrentado a questão federal controvertida. 3. No caso, o acórdão rescindendo, resumidamente, concluiu pela "inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local" (Súmula 280/STF), e que "a análise da controvérsia no sentido de rever a conclusão adotada pela instância de ordinária acerca da incapacidade da agravada demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da Súmula 7/STJ", ou seja, em nenhum momento o referido acórdão tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória (artigos 28, 127, III e 132 da Lei n. 8.112/1990, e 884 do Código Civil), tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. 4. Nesse contexto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça é flagrantemente incompetente para a análise da presente ação rescisória, visto que, nos autos do AgInt no ARESP n. 1.663.529/PR, o recurso especial sequer ultrapassou o óbice do conhecimento. 5. Nos termos do § 5º do artigo 968 do CPC/2015, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, com o encaminhamento dos autos ao Tribunal competente. Precedentes. 6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determ inação de que se abra prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem. (AR n. 7.088/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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