- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo também pelo delito de tráfico de drogas. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 163,1g de maconha e R$57,00. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado e a pequena quantidade de entorpecente não variado de menor potencial ofensivo, devendo responder o processo em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.