- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERÍCIA OFICIAL. NECESSIDADE. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NÃO REALIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZÃO DA QUEIMA TOTAL DO VEÍCULO E VENDA DAS PEÇAS RESTANTES LOGO APÓS O FATO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO DO INCÊNDIO E PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJRS manteve a condenação do recorrente pelo delito insculpido no art. 250, caput, do CP, entendendo estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, afastando também a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 163 do CP. Assim, para se concluir de modo diverso, pelas teses absolutória e desclassificatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia oficial, restou devidamente justificada a impossibilidade de realização em face da queima total do veículo e da vendas das peças restantes logo depois do fato, sendo o laudo oficial suprimido por outros elementos probatórios, como o auto de constatação de incêndio, elaborado por peritos não oficiais, e a produção de prova testemunhal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.167.405/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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