JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. ARTS. 8º, CAPUT, E 47, CAPUT, DA LEI 13.146/2015. ARTS. 3º, CAPUT, 4º E 41 DA LEI 10.741/2003. DISTINÇÃO ENTRE DANO MORAL, MULTA ADMINISTRATIVA, MULTA CIVIL E MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI 7.347/1985. ESTACIONAR EM VAGA ESPECIAL RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o agravado com o escopo de condená-lo "ao pagamento de indenização por dano moral difuso em R$ 4.000,00, (quatro mil reais), em razão de ter estacionado em vaga devidamente sinalizada como de uso exclusivo de pessoa idosa ou com deficiência". O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que "não resta estabelecido pelo legislador, até o momento, a previsão de que aquele que comete mencionada infração está sujeito ao pagamento de indenização por dano moral difuso, além do pagamento da multa prevista no CTB". 2. Na órbita não criminal e abstraindo tipicidade de regimes jurídicos circunscritos (como a cláusula penal, arts. 408 e seguintes do Código Civil), no Direito brasileiro sobremaneira se diferenciam dano moral - coletivo ou não -, multa administrativa, multa civil e multa cominatória (astreintes), daí inapropriado falar em bis in idem quando empregados simultaneamente. 3. Entre os valores supremos do ordenamento brasileiro está a proteção das pessoas com deficiência e dos idosos, incumbência de todos "com absoluta prioridade". No rol de direitos conferidos em numerus apertus, acautelam-se o "transporte" e a "acessibilidade", pois sem possibilidade de locomoção adequada perecem a "dignidade", o "respeito", a "liberdade" e a "convivência comunitária" de que são titulares (art. 8º, caput, da Lei 13.146/2015 e art. 3º, caput, da Lei 10.741/2003). Tal encargo individual, familiar e coletivo levou o legislador a estipular o dever de reserva de vaga em áreas de estacionamento (e, como corolário, o direito correspondente). Ao invés de simples hábito cultural maléfico de desrespeito ao direito alheio - mormente os mais frágeis e indefesos -, relegado aos confins da tolerabilidade jurídica, quem usurpa vaga de estacionamento destinada a pessoa com deficiência ou a idoso não pratica apenas infração corriqueira de trânsito ou pecadilho venial de esperteza, mas perverte virtudes fundamentais e ofende pilares indiscutíveis em que se apoia o sentimento mais profundo de solidariedade, hoje constitucionalizado, que rege nossa comunidade. À vista disso, a lesão aos usuários individuais que poderiam ocupar uma das vagas e são impedidos de fazê-lo, ipso facto e sincronicamente, atinge bem de índole coletiva e, por isso, causa dano moral igualmente coletivo. 4. Na hipótese dos autos, contudo, os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Presidência do STJ não foram suficientemente atacados. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira singular, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.062.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/08/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LEI 10.098/2000 E 47 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IM…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 27/09/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VAGA PRIVATIVA DE PESSOA IDOSA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, VI, DO CPC/2015, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 1º DA LEI 7.347/85, 41 DA LEI 10.741/2003 E 7º DA LEI 10.098/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO IN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 29/08/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR EM VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. 2. O recorrente não infirmou o fundamento de que a simples reiteração de toda e qualquer infração de trânsito por uma pessoa, ainda que reprovável, não é sufic…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/04/2022

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ESTACIONAR VEÍCULO EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INFRINGÊNCIA A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE OU ATRIBUTOS DA GRAVIDADE E INTOLERABILIDADE. MERA INFRINGÊNCIA À LEI DE TRÂNSITO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação do réu, condutor de veículo automotor, ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.