- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 90, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ALTERADA. DEMAIS ARGUMENTOS MANTIDOS. ALINHAMENTO À ORGANIZAÇÃO E MAIOR DESEQUILÍBRIO DO MERCADO. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. RECRUDESCIMENTO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há deficiência de fundamentação, porquanto o presente agravo regimental mistura elementos da peça recursal apresentada pela corré Mirian, inclusive de seus argumentos, que não envolvem as mesmas pretensões do ora recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Além disso, não impugnados os fundamentos de incidência da Súmula n. 7/STJ, quanto à suficiência de provas, e das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, a respeito da ofensa ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, com a redação da Lei n. 13.964/2019. Caso em que o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. A dosimetria da pena imposta ao recorrente foi alterada, porque não houve motivação idônea para a negativação da conduta social e personalidade. De outra parte, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal no tocante aos vetores culpabilidade e consequências, assim, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 2.1. O alinhamento à organização criminosa e o ocasionamento de um maior desequilíbrio do mercado no município de Miguelópolis denotam maior reprovabilidade da conduta e são elementos extrínsecos à conduta de fraudar licitações. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma única circunstância judicial negativa justifica o recrudescimento do regime de cumprimento de pena. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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