- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-73.2015.5.09.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA ECT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso , o processo de execução movido pelo Reclamante tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0 (conforme fundamenta em sua petição inicial), o qual deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 9ª Região. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar algumas dessas demandas individuais em que se discutiam o alcance daquele título executivo, firmou entendimento de que o comando exequendo determinou a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas constantes em acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, forçoso reconhecer que existe a expressa menção pretendida pela Recorrente na decisão ora executada. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001120-73.2015.5.09.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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