JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002722-23.2011.5.09.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002722-23.2011.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. COMPENSAÇÃO COM A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA ECT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. COMPENSAÇÃO COM A PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDA POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. No processo de execução, cabe o respeito aos comandos e limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela instituída por ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso , o processo de execução movido pelo Reclamante tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0, que deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 9ª Região. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar algumas dessas demandas individuais em que se discutia o alcance daquele título executivo, firmou entendimento de que o comando exequendo determinou a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas constantes em Acordo Coletivo de Trabalho. A decisão regional que assim não reconhece implica violação literal e direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002722-23.2011.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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