- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003298-16.2011.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO . COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA ECT . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2º, CPC/73). 2. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. COISA JULGADA . No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). A compensação de parcela de ACT ou CCT do cálculo condenatório deverá ser observada caso esteja expressa na coisa julgada; sendo contrária a decisão ou simplesmente omissa, não é viável, em execução de sentença, inovar-se e proceder-se ao decote pretendido pela ECT. No presente caso , o processo de execução movido pelo Reclamante tem supedâneo no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0 (conforme fundamenta em sua petição inicial), o qual deu origem a diversas outras ações individuais de execução no âmbito do Tribunal Regional da 9ª Região. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar algumas dessas demandas individuais em que se discutiam o alcance daquele título executivo, firmou entendimento de que o comando exequendo determinou a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas constantes de acordo coletivo de trabalho. Nesse contexto, forçoso reconhecer que existe a expressa menção pretendida pela Recorrente na decisão ora executada. Dessa maneira, configura-se a violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, sendo devida a compensação das progressões concedidas por normas coletivas na apuração das diferenças salariais deferidas e, por conseguinte, a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios fixada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003298-16.2011.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.