JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021733-61.2015.5.04.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021733-61.2015.5.04.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, prejudicada a tese de nulidade do despacho agravado. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA - PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Na esteira do entendimento desta Corte, o Abono de Dedicação Integral compõe a remuneração dos empregados do réu. A Eg. SBDI-1, diante da previsão contida em norma interna do Banco, firmou a compreensão de que a parcela integra a base de cálculo do Plano de Desligamento por Aposentadoria e do Prêmio Aposentadoria. Precedentes. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA - PRÊMIO APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021733-61.2015.5.04.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. Eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "ADI". Ao fundamentar sua decisão na interpretação do regulamento do Banco, sem…

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